sábado, 8 de junho de 2013

Justiça limita reajuste dos planos de saúde

A regra geral é de que os contratos de plano de saúde só podem ter aumento uma vez por ano e no percentual máximo autorizado pela agência nacional de saúde. A solução adotada por muitas pessoas a fim de garantir atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de saúde podem se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais necessários. É comum as operadoras que oferecem esse tipo de serviço aplicarem pesados reajustes para o segurado a partir dos 60 anos de idade, sob a alegação de que clientes nesta faixa etária usam a rede conveniada com mais frequência e dão mais despesas. A boa notícia é que a legislação brasileira e a jurisprudência recente coíbem aumentos abusivos. Com base na Lei n°11.765/2008, que instituiu o Estatuto do Idoso, a Justiça tem proferido sentenças favoráveis a usuários de planos de saúde às voltas com reajustes excessivos. O estatuto estabelece que o aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isto configura discriminação. Em decisão de 2008 contra elevações aplicadas pela Unimed Natal em 2004, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu precedente favorável à retroatividade dessa legislação: alegou que o consumidor está sempre amparado por ela, não importando se atingiu 60 anos antes ou depois de sua vigência.O advogado, disse que isso não significa que clientes de planos contratados antes de 1999 estão à mercê das altas abusivas de mensalidade. “Nestes casos, além do Estatuto do Idoso evocamos o CDC [Código de Defesa do Consumidor]. Nem tudo que está no contrato é válido, pois ele pode ser abusivo”, destacou. Segundo o CDC, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em clara desvantagem podem ser invalidadas.
Portanto, nestas decisões o poder judiciário tem determinado que os planos reduzam imediatamente o valor cobrado mensalmente, bem como devolvam todos os valores cobrados de forma abusiva.

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